Recibos verdes · Ano de 2026

Quanto lhe fica do que fatura?

A retenção na fonte não é o seu imposto, é um adiantamento. O imposto do ano apura-se sobre uma fração da faturação, por isso quem retém 23% costuma receber dinheiro de volta. Este simulador faz as duas contas: o que sobra por mês e o que acontece no acerto.

A sua atividade

Decidem o coeficiente do IRS e a taxa de retenção.

Valor sem IVA, tal como sai nos recibos. Se está a começar a meio do ano, indique o que espera faturar até dezembro.
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As atividades da tabela do artigo 151.º (advogado, médico, engenheiro, designer, consultor, entre muitas outras) retêm a 23%. A propriedade intelectual auferida pelo autor retém a 16,5%. As restantes retêm a 11,5%.
Despesas feitas em nome e por conta do cliente e despesas de deslocação e estada documentadas. Não sofrem retenção, pela alínea b) do n.º 1 do artigo 101.º-B. Por prudência, continuam a contar para o imposto.
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Opcional. Quando a retenção de uma fatura fica abaixo de 25 €, não há retenção nenhuma (artigo 101.º-B n.º 1 alínea d): faturas até 108,70 € à taxa de 23% e até 217,39 € à de 11,5%.
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Segurança Social

A contribuição incide sobre uma parte da faturação, com mínimo, teto e várias formas de a reduzir.

O empresário em nome individual e o titular de estabelecimento individual de responsabilidade limitada descontam 25,2% em vez de 21,4%. O coeficiente de 70% ou 20% não muda por isso: segue o tipo de rendimento.
No 1.º ano não há contribuições e o coeficiente do IRS reduz-se a metade. No 2.º ano a redução é de um quarto. As reduções do IRS só valem se não tiver rendimentos das categorias A ou H e não tiver cessado atividade há menos de cinco anos.
Na declaração trimestral pode subir ou descer a base até 25%, em intervalos de 5%. Descer paga menos agora e conta menos para a pensão; subir é o contrário.
Pode ficar isento de contribuições se o rendimento relevante médio mensal for inferior a 2.148,52 € (4 × IAS) e a remuneração do outro trabalho for de pelo menos 537,13 € (1 × IAS), em entidades distintas e sem relação de domínio.

Regimes especiais

Não se acumulam: quem opta pelo artigo 58.º-A do EBF não pode usar o IRS Jovem.

Artigo 12.º-B do Código do IRS, até aos 35 anos, dez anos de benefício. A isenção aplica-se aqui ao rendimento líquido englobado, com o teto anual de 29.542,15 € (55 × IAS). Na categoria B não há retenção reduzida: o benefício chega no acerto.
O incentivo à investigação científica e inovação, que substituiu o residente não habitual. Taxa especial de 20% sobre os rendimentos líquidos das categorias A e B, durante dez anos, e retenção também a 20%.

IVA

Não basta faturar menos de 15.000 €: é preciso não praticar exportações nem atividades conexas e não ter renunciado à isenção. Indique o seu enquadramento efetivo.

Afinar o imposto do ano

Opcional. Sem estes valores o simulador devolve a estimativa mais prudente, ou seja o imposto mais alto e o reembolso mais baixo.

Pessoal, rendas, e outros bens e serviços afetos à atividade, com fatura comunicada. Contam para a regra dos 15% do artigo 31.º n.º 13, que só morde acima de cerca de 30.580 € de faturação.
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Saúde, educação, habitação, lares, despesas gerais familiares, dependentes, exigência de fatura. Reduzem o imposto e aumentam o reembolso. Não existe dedução automática por sujeito passivo: o artigo 79.º está revogado.
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Disponível no ano 0 €

Como é calculado. Segurança Social sobre 70% da faturação nas prestações de serviços e 20% na venda de bens, hotelaria, restauração e bebidas, à taxa de 21,4% ou de 25,2%, com ajuste opcional de ±25%, um mínimo de 20 €/mês e um teto de base de 12 × IAS. A obrigação de contribuir começa no primeiro dia do 12.º mês posterior ao início da atividade, e há isenção por acumulação nos termos do Código dos Regimes Contributivos. Retenção na fonte de 23% nas atividades da tabela do artigo 151.º, 16,5% na propriedade intelectual auferida pelo titular originário, 11,5% nas restantes e 20% no regime do artigo 58.º-A do EBF, com as dispensas do artigo 101.º-B. IRS do ano pelo regime simplificado: coeficiente do artigo 31.º n.º 1, redução dos n.os 10 e 11 no 1.º e 2.º ano, dedução das contribuições na parte que excede 10% dos rendimentos brutos (n.º 2), acréscimo do n.º 13, isenção do artigo 12.º-B, abatimento por mínimo de existência do artigo 70.º e escalões do artigo 68.º, ou taxa especial de 20% no regime do artigo 58.º-A.

O que fica de fora. Tributação individual, sem dependentes no agregado além do que indicar nas deduções à coleta. Não entram pagamentos por conta do artigo 102.º, o acerto anual da Segurança Social a partir do 3.º ano, a tributação conjunta, a isenção parcial do artigo 58.º do EBF para a propriedade literária, artística e científica, nem a contabilidade organizada. Nota de interpretação: na categoria B, a isenção do IRS Jovem é aqui aplicada ao rendimento líquido, depois do coeficiente; a lei não é expressa quanto a este ponto.

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